Mudanças entre as edições de "MP927 - Férias"
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− | - | + | - Criação de um novo evento, do tipo DESCONTO para demonstrar no recibo de férias do empregado. Este evento vai descontar do líquido, da base de INSS e da base de IRRF.<br> |
− | - | + | - Alteração da sequência de cálculo, para inclusão do cálculo automático deste evento. Neste processo, pegamos o valor do 1/3 férias e também 1/3 de abono, somamos, e colocamos este valor no evento de desconto. Desta forma, fica explícito ao empregado o que está sendo descontado e também vai servir como base, para no futuro, efetivar o pagamento desta verba.<br><br> |
− | IMPORTANTE: Este | + | IMPORTANTE: Este cálculo não existe na base atualmente, caso a sua empresa deseje utilizar o mesmo, deve solicitar a CGI via WEBCRM.<br> |
Edição das 16h06min de 23 de março de 2020
Para o que é utilizado?
De acordo com a nova Medida Provisória de nº 927 de 22 de Março de 2020, publicada pelo governo no Diário Oficial na noite de Domingo, traz uma série de novas medidas trabalhistas válidas durante todo o período de estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Coronavírus. Essa mesma Medida Provisória possui uma validade de 60 dias e caso não seja aprovada pelo Congresso neste mesmo prazo, a mesma deixará de vigorar.
A Medida Provisória citada acima pode ser consultada através desse endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Dentre as novas medidas inseridas na Medida Provisória de nº 927, está uma delas:
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos as férias.
➜ Sistema AdmRH
Itens que consideramos relevantes:
- O período de férias não pode ser inferior a 5 dias;
- Pode ser feito férias, mesmo que o empregado não tenha adquirido o período completo para gozo. IMPORTANTE: nesta situação, se ocorrer, a provisão de férias do empregado vai ficar negativa, pois o saldo acumulado vai ser menor do que o valor pago a título de férias no final do mês;
- o pagamento do 1/3 poderá ser feito ate o pagamento do 13 salário;
- o pagamento das férias poderá ser feito ate a quitação da folha, ou seja, junto com o salário do mesmo.
Para tratar a situação do não pagamento do 1/3 de férias, no sistema Admrh, estamos adotando a prática de, pagar a verba e demonstrar um desconto, com o mesmo valor, no recibo de férias. Para isso devemos proceder os seguintes passos:
- Criação de um novo evento, do tipo DESCONTO para demonstrar no recibo de férias do empregado. Este evento vai descontar do líquido, da base de INSS e da base de IRRF.
- Alteração da sequência de cálculo, para inclusão do cálculo automático deste evento. Neste processo, pegamos o valor do 1/3 férias e também 1/3 de abono, somamos, e colocamos este valor no evento de desconto. Desta forma, fica explícito ao empregado o que está sendo descontado e também vai servir como base, para no futuro, efetivar o pagamento desta verba.
IMPORTANTE: Este cálculo não existe na base atualmente, caso a sua empresa deseje utilizar o mesmo, deve solicitar a CGI via WEBCRM.