Mudanças entre as edições de "Prorrogação do BEM - Decreto nº 10.422"

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'''Objetivo'''<br>
 
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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o Decreto nº 10.422 que amplia a utilização do Benefício Emergencial (BEM) por até 120 dias.<br>  
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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o Decreto nº 10.422 que amplia a utilização do Benefício Emergencial (BEM) por até '''120 dias'''.<br>  
  
  
 
'''Instruções/Orientações'''<br>
 
'''Instruções/Orientações'''<br>
  
De acordo com o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o mesmo prorroga os prazos para celebrar os acordos de Redução Proporcional de Jornada, Salário e de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Conforme cópia do Decreto abaixo:
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De acordo com o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o mesmo prorroga os prazos para celebrar os acordos de Redução de Jornada, Salário e de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou seja, o prazo máximo de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta (30) dias, de modo a completar o total de cento e vinte (120) dias.
  
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→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:<br>
  
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
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'''Art. 1º '''- Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.<br>
D E C R E T A :
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Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
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Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
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Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
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Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
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Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
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Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
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Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
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Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
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Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
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JAIR MESSIAS BOLSONARO
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Paulo Guedes
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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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'''Art. 2º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br>
Por DOU 13/07/2020"
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[[Arquivo: TabelINSSANEXOII.png]]
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'''Art. 3º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br>
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'''Parágrafo único''' - A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.<br>
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'''Art. 4º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.<br>
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'''Art. 5º''' - Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.<br>
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'''Art. 6º''' - O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.<br>
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'''Art. 7º '''- A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.<br>
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'''Art. 8º''' - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br>
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'''IMPORTANTE:''' O Sistema '''AdmRH''' está parametrizado à essas mudanças. Para mais informações em como gerenciar o Arquivo do Benefício Emergencial dentro do sistema, '''[http://wiki.webcgi.com.br:49735/index.php?title=Novo_Layout_-_Gera_Arquivo_Benef%C3%ADcio_Emergencial clique aqui.]'''

Edição atual tal como às 12h46min de 14 de julho de 2020


Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o Decreto nº 10.422 que amplia a utilização do Benefício Emergencial (BEM) por até 120 dias.


Instruções/Orientações

De acordo com o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o mesmo prorroga os prazos para celebrar os acordos de Redução de Jornada, Salário e de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou seja, o prazo máximo de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta (30) dias, de modo a completar o total de cento e vinte (120) dias.

→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:

Art. 1º - Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.

Art. 2º - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Art. 3º - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único - A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

Art. 4º - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

Art. 5º - Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

Art. 6º - O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º - A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IMPORTANTE: O Sistema AdmRH está parametrizado à essas mudanças. Para mais informações em como gerenciar o Arquivo do Benefício Emergencial dentro do sistema, clique aqui.