Mudanças entre as edições de "Prorrogação do BEM - Decreto nº 10.422"
(2 edições intermediárias de um usuário não apresentadas) | |||
Linha 3: | Linha 3: | ||
'''Objetivo'''<br> | '''Objetivo'''<br> | ||
− | Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o Decreto nº 10.422 que amplia a utilização do Benefício Emergencial (BEM) por até 120 dias.<br> | + | Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o Decreto nº 10.422 que amplia a utilização do Benefício Emergencial (BEM) por até '''120 dias'''.<br> |
'''Instruções/Orientações'''<br> | '''Instruções/Orientações'''<br> | ||
− | De acordo com o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o mesmo prorroga os prazos para celebrar os acordos de Redução | + | De acordo com o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o mesmo prorroga os prazos para celebrar os acordos de Redução de Jornada, Salário e de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou seja, o prazo máximo de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta (30) dias, de modo a completar o total de cento e vinte (120) dias. |
→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:<br> | → Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:<br> | ||
− | '''Art. 1º '''- Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 | + | '''Art. 1º '''- Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.<br> |
− | '''Art. 2º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 | + | '''Art. 2º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br> |
'''Art. 3º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br> | '''Art. 3º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br> | ||
Linha 29: | Linha 29: | ||
'''Art. 8º''' - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br> | '''Art. 8º''' - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br> | ||
− | '''IMPORTANTE:''' O Sistema | + | '''IMPORTANTE:''' O Sistema '''AdmRH''' está parametrizado à essas mudanças. Para mais informações em como gerenciar o Arquivo do Benefício Emergencial dentro do sistema, '''[http://wiki.webcgi.com.br:49735/index.php?title=Novo_Layout_-_Gera_Arquivo_Benef%C3%ADcio_Emergencial clique aqui.]''' |
Edição atual tal como às 12h46min de 14 de julho de 2020
Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o Decreto nº 10.422 que amplia a utilização do Benefício Emergencial (BEM) por até 120 dias.
Instruções/Orientações
De acordo com o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, o mesmo prorroga os prazos para celebrar os acordos de Redução de Jornada, Salário e de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, ou seja, o prazo máximo de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta (30) dias, de modo a completar o total de cento e vinte (120) dias.
→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:
Art. 1º - Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.
Art. 2º - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único - A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º - Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º - O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º - A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IMPORTANTE: O Sistema AdmRH está parametrizado à essas mudanças. Para mais informações em como gerenciar o Arquivo do Benefício Emergencial dentro do sistema, clique aqui.