Mudanças entre as edições de "Prorrogação do BEM - Decreto nº 10.470"

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Lembrando que os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso tenha sido feito acordo de 120 dias de redução de jornada e salários só poderá ser feito acordo para mais 60 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários.<br>
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'''OBS:''' Lembrando que os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso tenha sido feito acordo de 120 dias de redução de jornada e salários só poderá ser feito acordo para mais 60 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos.<br>
'''OBS:''' Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos.
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→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:<br>
 
→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:<br>
  
'''Art. 1º '''- Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020.<br>
 
 
'''Art. 2º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020 de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br>
 
 
'''Art. 3º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.<br>
 
'''Parágrafo único''' - A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.<br>
 
 
'''Art. 4º''' - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.<br>
 
 
'''Art. 5º''' - Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.<br>
 
 
'''Art. 6º''' - O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.<br>
 
 
'''Art. 7º '''- A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.<br>
 
 
'''Art. 8º''' - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br>
 
  
'''IMPORTANTE:''' O Sistema '''AdmRH''' está parametrizado à essas mudanças. Para mais informações em como gerenciar o Arquivo do Benefício Emergencial dentro do sistema, '''[http://wiki.webcgi.com.br:49735/index.php?title=Novo_Layout_-_Gera_Arquivo_Benef%C3%ADcio_Emergencial clique aqui.]'''
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→ Art. 1º.  Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.<br>
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→ Art. 2º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br>
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→ Art. 3º  Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br>
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→ Art. 4º  Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br>
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→ Art. 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.<br>
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→ Art. 6º  A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br>
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→ Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br>

Edição das 16h07min de 1 de setembro de 2020


Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o "Decreto nº 10.470" que amplia a utilização do Benefício Emergencial - (BEM), por até 180 dias.


Instruções/Orientações

De acordo com o "Decreto nº 10.470", publicado em 24 de Agosto de 2020, mais uma vez foram prorrogados os prazos para os empregadores fazerem acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Conversão da MP 936/2020). Portanto, a partir do novo Decreto nº 10.470, fica acrescido de 60 (Sessenta) Dias, de modo a completar o total de cento e vinte (180) dias.


OBS: Lembrando que os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso tenha sido feito acordo de 120 dias de redução de jornada e salários só poderá ser feito acordo para mais 60 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos.

→ Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro:


→ Art. 1º. Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
→ Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

→ Art. 5º  O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

→ Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.