Mudanças entre as edições de "Prorrogação do BEM - Decreto nº 10.470"
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'''Objetivo'''<br> | '''Objetivo'''<br> | ||
− | Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm '''"Decreto nº 10.470"''']''' que amplia a utilização do Benefício Emergencial - (BEM), por até '''180 dias'''.<br> | + | Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm '''"Decreto nº 10.470"''']''' que amplia a utilização do Benefício Emergencial - (BEM), por até '''180 (cento e oitenta) dias'''.<br> |
'''Instruções/Orientações'''<br> | '''Instruções/Orientações'''<br> | ||
− | De acordo com o '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm '''"Decreto nº 10.470"''']''', publicado em '''24 de Agosto de 2020''', mais uma vez foram '''prorrogados''' os prazos para os empregadores fazerem acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Conversão da MP 936/2020). Portanto, a partir do novo Decreto nº 10.470, fica acrescido de '''60 (Sessenta) Dias''', de modo a completar o total de | + | De acordo com o '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm '''"Decreto nº 10.470"''']''', publicado em '''24 de Agosto de 2020''', mais uma vez foram '''prorrogados''' os prazos para os empregadores fazerem acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Conversão da MP 936/2020). Portanto, a partir do novo Decreto nº 10.470, fica acrescido de '''60 (Sessenta) Dias''', de modo a completar o total de '''80 (cento e oitenta) dias'''.<br> |
'''OBS:''' Lembrando que os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso tenha sido feito acordo de 120 dias de redução de jornada e salários só poderá ser feito acordo para mais 60 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos.<br> | '''OBS:''' Lembrando que os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso tenha sido feito acordo de 120 dias de redução de jornada e salários só poderá ser feito acordo para mais 60 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos.<br> | ||
− | + | Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, onde ele '''DECRETA''':<br> | |
− | + | → '''Art. 1º''' Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.<br> | |
− | → Art. 1º | + | → '''Art. 2º''' Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> |
− | → Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> | + | → '''Art. 3º''' Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> |
− | → Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> | + | → '''Art. 4º''' Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> |
− | → Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> | + | → '''Art. 5º''' O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.<br> |
− | + | → '''Art. 6º''' A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> | |
− | → Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.<br> | + | → '''Art. 7º''' Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br> |
− | → Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br> | + |
Edição atual tal como às 11h36min de 3 de setembro de 2020
Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o "Decreto nº 10.470" que amplia a utilização do Benefício Emergencial - (BEM), por até 180 (cento e oitenta) dias.
Instruções/Orientações
De acordo com o "Decreto nº 10.470", publicado em 24 de Agosto de 2020, mais uma vez foram prorrogados os prazos para os empregadores fazerem acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Conversão da MP 936/2020). Portanto, a partir do novo Decreto nº 10.470, fica acrescido de 60 (Sessenta) Dias, de modo a completar o total de 80 (cento e oitenta) dias.
OBS: Lembrando que os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso tenha sido feito acordo de 120 dias de redução de jornada e salários só poderá ser feito acordo para mais 60 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários. Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos.
Abaixo seguem listados os Artigos Decretados pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, onde ele DECRETA:
→ Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
→ Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.
→ Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
→ Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.