Mudanças entre as edições de "Dirf - 2016"
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+ | I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;<br> | ||
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+ | III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;<br> | ||
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+ | V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;<br> | ||
+ | VI – titulares de serviços notariais e de registro;<br> | ||
+ | VII - condomínios edilícios;<br> | ||
+ | VIII - pessoas físicas;<br> | ||
+ | IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;<br> | ||
+ | X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;<br> | ||
+ | XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e<br> | ||
+ | XII - comitês financeiros dos partidos políticos. | ||
Edição atual tal como às 10h38min de 7 de janeiro de 2016
Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o processo de envio do arquivo da Dirf exercício 2016 ano-calendário 2015.
Conceito
A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.
O prazo de entrega da Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
Obrigatoriedade da Entrega
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
Como utilizar
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado aqui.
Esta também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. aqui
IMPORTANTE
No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2016, L35QJS2.