Mudanças entre as edições de "ESocial - Notícias - 31/08/2016"
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Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:<br> | Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:<br> | ||
− | + | I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e<br> | |
− | + | II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.<br> | |
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.<br> | Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.<br> | ||
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.<br> | Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.<br> |
Edição das 09h49min de 31 de agosto de 2016
Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre os novos prazos para a entrada em vigor do e-Social.
Observações Legais
Clicando aqui você pode acessar a notícia na integra publicada no Diário Oficial da União no dia de hoje.
Instruções/Orientações
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução:
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.