Mudanças entre as edições de "Isenção da Filial - eSocial"
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'''Benefício Fiscal'''<br> | '''Benefício Fiscal'''<br> | ||
− | Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art.195 § 7º da Constituição. desde que atenda aos requisitos no art.29 da Lei nº 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br><br> | + | Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art.195 § 7º da Constituição. desde que atenda aos requisitos no art.29 da Lei nº [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm Lei nº 12.101/2009]. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br><br> |
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+ | '''Quais os requisitos para realizar o requerimento do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), nas áreas de assistência Social?'''<br> | ||
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+ | -> Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está constituída no mínimo há doze meses;<br> | ||
+ | -> Seja constituída como pessoas jurídicas nos termos do caput do art.1º;e<br> | ||
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+ | E ainda, aqueles previstos nos artigos 18 a 20 da referida lei;<br><br> | ||
+ | -> Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art.9 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.<br> | ||
+ | -> Integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993. (O registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS ainda não está sendo exigido para fins de certificados).<br><br> | ||
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+ | O cadastro do certificado de isenção pode ser realizado através do programa '''eso003 – Isenção da Filial - eSocial''' que está disponível no menu: '''eSocial > Manutenção > Isenção da Filial''', conforme imagem abaixo:<br> | ||
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Edição atual tal como às 10h14min de 15 de outubro de 2018
Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre a funcionalidade do programa eso003 – Isenção da Filial - eSocial.
Beneficiários
O direito à isenção de contribuição sociais é reconhecido por leis às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos.
Entidades Beneficentes de Assistência Social
São entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos (totais ou parcialmente) de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes. A qualidade de beneficentes de assistência social da entidade é certificada pelo Ministério da Assistência Social e Combate a fome (MDS), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), conforme sua área de atuação.
Para receber a certificação a entidade deve cumprir os requisitos estabelecidos pelas artigos 3º ao 20º da Lei nº 12.101/2009
Benefício Fiscal
Uma vez certificada como beneficente de assistência social a entidade faz jus à isenção prevista no art.195 § 7º da Constituição. desde que atenda aos requisitos no art.29 da Lei nº Lei nº 12.101/2009. A partir dessa Lei, a entidade certificada como beneficente de assistência social e que cumpra os demais requisitos, pode usufruir da isenção, sem necessidade de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quais os requisitos para realizar o requerimento do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), nas áreas de assistência Social?
-> Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está constituída no mínimo há doze meses;
-> Seja constituída como pessoas jurídicas nos termos do caput do art.1º;e
-> Preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
E ainda, aqueles previstos nos artigos 18 a 20 da referida lei;
-> Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art.9 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
-> Integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993. (O registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS ainda não está sendo exigido para fins de certificados).
O cadastro do certificado de isenção pode ser realizado através do programa eso003 – Isenção da Filial - eSocial que está disponível no menu: eSocial > Manutenção > Isenção da Filial, conforme imagem abaixo: