Mudanças entre as edições de "Dirf - 2021"

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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o processo de envio do arquivo da '''DIRF''' exercício '''2021''' ano-calendário 2020.<br><br>
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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o processo de envio do arquivo da '''DIRF''' exercício '''2021''' - '''ano-calendário 2020'''.<br><br>
  
 
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No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2021: ''''''.<br>
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No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2021: '''VR4QLM8'''.<br>
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'''CAPÍTULO I'''<br>'''DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2021'''<br><br>''' Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021:'''<br>
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'''I -''' as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:<br>
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a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
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b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
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c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
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e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
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i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
 
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'''CAPÍTULO I'''<br>'''DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2021'''<br><br>''' Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021:'''<br>'''I''' - as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:<br>  a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;<br>  b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;<br>c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;<br>d) empresas individuais;<br>e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;<br>f) titulares de serviços notariais e de registro;<br>g) condomínios edilícios;<br>h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e<br>i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. <br><br>'''II''' - as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:<br>  a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;<br>  b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;<br>  c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:<br>1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;<br>
 
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;<br>
 
3. juros e comissões em geral;<br>
 
4. juros sobre o capital próprio;<br>
 
5. aluguel e arrendamento;<br>
 
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;<br>
 
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;<br>
 
8. fretes internacionais;<br>
 
9. previdência complementar;<br>
 
10. remuneração de direitos;<br>
 
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;<br>
 
12. lucros e dividendos distribuídos;<br>
 
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;<br>
 
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e<br>
 
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.<br>
 
d) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.<br><br>'''§ 1º''' Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:<br>  I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;<br>  II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>  III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>  IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>  V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>  VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>  VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e<br>  VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).<br><br>'''§ 2º''' O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).<br><br>'''§ 3º''' As DIRF 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:<br>  I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e<br>  II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).<br><br>'''§ 4º''' Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da DIRF 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.<br><br>'''§ 5º''' No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.<br>
 
  
'''Art. 3º''' Sem prejuízo do disposto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:<br>  I - órgãos da administração pública federal direta;<br>  II - autarquias e fundações da administração pública federal;<br>  III - empresas públicas;<br>  IV - sociedades de economia mista; e<br>  V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).<br>Parágrafo Único. Nas DIRF apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados no caput, deverão ser informados, também os valores pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.<br>
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'''II -''' as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
 
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a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
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b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
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c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
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1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
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2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
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3. a juros e comissões em geral;
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4. a juros sobre o capital próprio;
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5. a aluguel e arrendamento;
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6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
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7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
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8. a fretes internacionais;
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9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
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10. a remuneração de direitos;
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11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
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12. a lucros e dividendos distribuídos;
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13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
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14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
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15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
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d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
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'''§ 1º''' Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:
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I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
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II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
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IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
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V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
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VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
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VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
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VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
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'''§ 2º''' O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).
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'''§ 3º''' As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
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I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
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II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
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'''§ 4º''' Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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'''§ 5º''' Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
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'''Art. 3º''' As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
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I - órgãos da Administração Pública Federal direta;
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II - autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
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III - empresas públicas;
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IV - sociedades de economia mista; e
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V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
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Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
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Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850#2208488
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'''Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850#2208488'''
  
  
 
'''Como Utilizar?'''<br>
 
'''Como Utilizar?'''<br>
  
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado [[DIRF/_Declaração_de_Rendimentos | aqui]].<br>
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O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado '''[[DIRF/_Declaração_de_Rendimentos | aqui]]'''.<br>

Edição atual tal como às 16h22min de 6 de janeiro de 2021


Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o processo de envio do arquivo da DIRF exercício 2021 - ano-calendário 2020.

Conceito
A DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

O prazo de entrega da DIRF 2021, relativa ao ano-calendário de 2020, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.


IMPORTANTE
No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2021: VR4QLM8.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2021

Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2021:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; 3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

§ 3º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 5º Nos casos dos pagamentos realizados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Art. 3º As informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
I - órgãos da Administração Pública Federal direta;
II - autarquias e fundações da Administração Pública Federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.


Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113850#2208488


Como Utilizar?

O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado aqui.