Mudanças entre as edições de "Diferimento Parcial - Decreto nº 55.797/21"
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+ | NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Livro II, artigo 26, inciso I, alínea g do RICMS/97). | ||
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Edição atual tal como às 12h56min de 29 de abril de 2021
1- Objetivo
Orientar os usuários no preenchimento das informações no sistema.
2– Instrução/Orientações
Segundo o Decreto nº 55.797/21, o que deve ser alterado são:
1-Destino/Origem: RS
2-Tipo de Consumo: Revenda
3-Inscrição: Tem
4-ICMS: ICMS Próprio - 12%
5-ICMS Operação: Alíquota Interna - 17,5%
6-% Diferimento - 31,4285%
7-Situação Tributária - 51
8- Mensagem que justifica o diferimento
- As informações são apenas exemplos.
No xml gerará as tags do diferimento parcial:
- As informações acima são apenas exemplos, antes do preenchimento deve-se entrar em contato com o fiscal da sua empresa.
Emissão da Contra nota
Também a NOTA 3 do Decreto estabelece a desobrigação da emissão da contra nota nos casos de diferimento parcial:
NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Livro II, artigo 26, inciso I, alínea g do RICMS/97).
Sendo a contra nota substituída pelo Registro de Evento da NF-e de Confirmação da Operação:
As notas lançadas pelo edi300d - Nota Fiscal Eletrônica - Importação geram esse evento Confirmação da Operação automaticamente no Sefaz.