Mudanças entre as edições de "Diferimento Parcial - Decreto nº 55.797/21"

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Segundo o [http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277040 Decreto nº 55.797/21], o que deve ser alterado são:
 
Segundo o [http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=277040 Decreto nº 55.797/21], o que deve ser alterado são:
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*As informações acima são apenas exemplos, antes do preenchimento deve-se entrar em contato com o fiscal da sua empresa.
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Também a NOTA 3 do Decreto estabelece a desobrigação da emissão da contra nota nos casos de diferimento parcial:
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NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Livro II, artigo 26, inciso I, alínea g do RICMS/97).
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Sendo a contra nota substituída pelo Registro de Evento da NF-e de Confirmação da Operação:
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'''As notas lançadas pelo edi300d - Nota Fiscal Eletrônica - Importação geram esse evento Confirmação da Operação automaticamente no Sefaz.'''

Edição atual tal como às 12h56min de 29 de abril de 2021


1- Objetivo
Orientar os usuários no preenchimento das informações no sistema.

2– Instrução/Orientações

Segundo o Decreto nº 55.797/21, o que deve ser alterado são:
1-Destino/Origem: RS
2-Tipo de Consumo: Revenda
3-Inscrição: Tem
4-ICMS: ICMS Próprio - 12%
5-ICMS Operação: Alíquota Interna - 17,5%
6-% Diferimento - 31,4285%
7-Situação Tributária - 51
8- Mensagem que justifica o diferimento

  • As informações são apenas exemplos.


Diferimento4.jpg

No xml gerará as tags do diferimento parcial:


Diferimento3.jpg

  • As informações acima são apenas exemplos, antes do preenchimento deve-se entrar em contato com o fiscal da sua empresa.



Emissão da Contra nota

Também a NOTA 3 do Decreto estabelece a desobrigação da emissão da contra nota nos casos de diferimento parcial:

NOTA 03 - Em substituição à emissão de Nota Fiscal, o destinatário poderá realizar registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e na NF-e emitida por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral ou optante pelo Simples Nacional, como comprovação do efetivo destino das mercadorias. (Livro II, artigo 26, inciso I, alínea g do RICMS/97).

Sendo a contra nota substituída pelo Registro de Evento da NF-e de Confirmação da Operação:

Evento12345.jpg

As notas lançadas pelo edi300d - Nota Fiscal Eletrônica - Importação geram esse evento Confirmação da Operação automaticamente no Sefaz.