Mudanças entre as edições de "EC 87/2015 - Vendas Interestaduais a Consumidor Final Não Contribuintes"

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Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.<br><br>
 
Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.<br><br>
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b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.<br><br>
 
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.<br><br>
 
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:<br>
 
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:<br>
I – para o ano de 2015*: 20%* (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%* (oitenta por cento) para o Estado de origem;<br>
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I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;<br>
 
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;<br>
 
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;<br>
 
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;<br>
 
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;<br>
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A primeira mudança a ser feita é a alteração da alíquota do ICMS próprio destacada na nota fiscal. Antes da EC 87/2015 aplicava-se a alíquota interna da UF do destinatário. Devido a partilha, será destacado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%).<br><br>
 
A primeira mudança a ser feita é a alteração da alíquota do ICMS próprio destacada na nota fiscal. Antes da EC 87/2015 aplicava-se a alíquota interna da UF do destinatário. Devido a partilha, será destacado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%).<br><br>
 
OBS: Caso não haja decisão específica para consumidor final não contribuinte, deve avaliar a necessidade de criar um novo registro com essas opções.<br><br>
 
OBS: Caso não haja decisão específica para consumidor final não contribuinte, deve avaliar a necessidade de criar um novo registro com essas opções.<br><br>
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Devido ainda a indefinições dos estados quanto ao cálculo da base de ICMS (base simples ou base dupla) foi criado as opções '''Cálculo do ICMS da origem por dentro''' e '''Cálculo do ICMS da partilha por dentro''' a fim de calcular o ICMS com base no valor da nota fiscal (desmarcando a opção) ou fazer esse cálculo por dentro (marcando a opção).<br><br>
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Também deve ser rodado o programa est010d4 a fim de confirmar os percentuais de partilha:<br>
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- Para vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte''' é obrigatório''' parametrizar a tela da partilha, caso contrário mostrará erro na autorização da NFe. <br><br>
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- Para vendas que não atendem a condição acima '''não deve ser informado''' a tela da partilha, caso contrário mostrará erro na autorização da NFe.<br><br>
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'''GERAÇÃO DAS TAGS DO DIFERENCIAL NA NFE:'''<br><br>
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'''ONDE ENCONTRAR A FORMA DE CÁLCULO DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA DE CADA ESTADO?'''<br><br>
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Edição atual tal como às 11h10min de 26 de setembro de 2017

1 - Objetivo

Orientar os usuários do sistema Consultor’s referente a EC 87/2015.

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

2 – Instrução/Orientações

Caso sua empresa realize vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, deve realizar a parametrização dessa partilha do imposto.

Configurações no Consultor´s:

Acessar o programa de decisão de tributação.
Estoque -> Procedimentos Eventuais -> Tributação -> Decisão de Tributação.
Alterar as decisões de tributação das vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte de ICMS (sem inscrição)

Partilha1.jpg

A primeira mudança a ser feita é a alteração da alíquota do ICMS próprio destacada na nota fiscal. Antes da EC 87/2015 aplicava-se a alíquota interna da UF do destinatário. Devido a partilha, será destacado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%).

OBS: Caso não haja decisão específica para consumidor final não contribuinte, deve avaliar a necessidade de criar um novo registro com essas opções.

Partilha2.jpg

No botão PARTILHA ICMS deve informar:
Alíquota Interna ICMS UF Destino: Informar a alíquota interna de ICMS do estado do destino da nota fiscal.
% Fundo de combate a pobreza (FCP): informar qual o percentual de FCP do estado do destino da nota fiscal.

Devido ainda a indefinições dos estados quanto ao cálculo da base de ICMS (base simples ou base dupla) foi criado as opções Cálculo do ICMS da origem por dentro e Cálculo do ICMS da partilha por dentro a fim de calcular o ICMS com base no valor da nota fiscal (desmarcando a opção) ou fazer esse cálculo por dentro (marcando a opção).

Partilha3.jpg

Também deve ser rodado o programa est010d4 a fim de confirmar os percentuais de partilha:
Acesse Utilitários - Rodar Programa:
Módulo: Estoque
Programa: est010d4


Após, apenas confirme a tela.
Est010d4.jpg


Foi incluído a opção "Listar informações da partilha do ICMS destino" no nfe002da (informações adicionais). Se marcada esta opção irá listar no DANFE conforme imagem a baixo.


Danfe.jpg


IMPORTANTE:
- Para vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte é obrigatório parametrizar a tela da partilha, caso contrário mostrará erro na autorização da NFe.

Partilha4.jpg

- Para vendas que não atendem a condição acima não deve ser informado a tela da partilha, caso contrário mostrará erro na autorização da NFe.

Partilha5.jpg

GERAÇÃO DAS TAGS DO DIFERENCIAL NA NFE:

Partilha6.jpg

ONDE ENCONTRAR A FORMA DE CÁLCULO DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA DE CADA ESTADO?

Partilha7.jpg