Mudanças entre as edições de "Dirf - 2016"

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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o envio do arquivo da Dirf de 2016.<br><br>
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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre o processo de envio do arquivo da Dirf exercício 2016 ano-calendário 2015.<br><br>
  
 
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'''Obrigatoriedade da Entrega'''<br>
 
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Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representante de terceiros:<br>I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;<br>II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;<br>III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;<br>IV – empresas individuais;<br>V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;<br>VI – titulares de serviços notariais e de registro;<br>VII - condomínios edilícios;<br>VIII - pessoas físicas;<br>IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;<br>X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;<br>XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e<br>XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
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Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:<br>
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I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;<br>
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II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;<br>
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III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;<br>
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IV – empresas individuais;<br>
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V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;<br>
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VI – titulares de serviços notariais e de registro;<br>
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VII - condomínios edilícios;<br>
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VIII - pessoas físicas;<br>
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IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;<br>
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X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;<br>
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XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e<br>
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'''Como utilizar'''<br>
 
'''Como utilizar'''<br>
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/ManualDirf2015.pdf aqui].<br>
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O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado [[DIRF/_Declaração_de_Rendimentos | aqui]].<br>
 
Esta também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/perguntas_dirf2016.pdf aqui]<br>
 
Esta também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/perguntas_dirf2016.pdf aqui]<br>
  
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'''IMPORTANTE'''<br>
 
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No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2015, '''M1LB5V2'''.
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No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2016, '''L35QJS2'''.

Edição atual tal como às 10h38min de 7 de janeiro de 2016


Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o processo de envio do arquivo da Dirf exercício 2016 ano-calendário 2015.

Conceito
A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

O prazo de entrega da Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.


Obrigatoriedade da Entrega

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.


Como utilizar
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado aqui.
Esta também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. aqui


IMPORTANTE

No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2016, L35QJS2.