Mudanças entre as edições de "IMPORTANTE: Dedução de INSS para atestado COVID-19 perdeu a validade"

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Orientar os usuários do Sistema '''AdmRH''' sobre a '''[https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/nota-sobre-o-fim-do-direito-de-deducao-tratado-na-nota-orientativa-ndeg-21-2020 "Nota Atualizada"]''' publicada em 21 de Julho de 2020, referente ao '''fim''' do direito de Dedução de INSS aos primeiros 15 (quinze) dias de Afastamento por COVID - 19. <br><br>
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Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração de 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com Covid-19. Isso significa dizer que, ''a partir de 02/07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de Afastamento do Empregado por Covid-19 é de responsabilidade do empregador'', não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido na '''[http://www.normaslegais.com.br/legislacao/esocial-nota-orientativa-21-2020-deducao-nas-gps-dos-15-de-afastamento-por-covid-19-v2.pdf "Nota Orientativa 21/2020"]''' 02 de Abril de 2020.
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'''Como proceder?'''<br>
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Portanto, no Sistema AdmRH não deverá mais ser utilizada a Rubrica que referenciava o Atestado Covid - 19. A Empresa retornará a utilizar a ocorrência de Afastamento por Doença não Relacionada ao Trabalho, já utilizada anteriormente, pois esta ocorrência já está prontamente parametrizada para não efetuar nenhum tipo de dedução, conforme rege a '''[https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/nota-sobre-o-fim-do-direito-de-deducao-tratado-na-nota-orientativa-ndeg-21-2020 "Nota Atualizada"]'''.

Edição das 08h17min de 24 de julho de 2020




Objetivo
Orientar os usuários do Sistema AdmRH sobre a "Nota Atualizada" publicada em 21 de Julho de 2020, referente ao fim do direito de Dedução de INSS aos primeiros 15 (quinze) dias de Afastamento por COVID - 19.


Instruções/Orientações
Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração de 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com Covid-19. Isso significa dizer que, a partir de 02/07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de Afastamento do Empregado por Covid-19 é de responsabilidade do empregador, não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido na "Nota Orientativa 21/2020" 02 de Abril de 2020.



Como proceder?
Portanto, no Sistema AdmRH não deverá mais ser utilizada a Rubrica que referenciava o Atestado Covid - 19. A Empresa retornará a utilizar a ocorrência de Afastamento por Doença não Relacionada ao Trabalho, já utilizada anteriormente, pois esta ocorrência já está prontamente parametrizada para não efetuar nenhum tipo de dedução, conforme rege a "Nota Atualizada".