Mudanças entre as edições de "Auxilio Doença - Aprovação da Lei 13.135/2015"
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'''*''' A empresa volta a arcar somente com os primeiros '''15 dias de atestado''', para depois, a partir do 16º o funcionário ser encaminhado a auxílio pelo inss;<br> | '''*''' A empresa volta a arcar somente com os primeiros '''15 dias de atestado''', para depois, a partir do 16º o funcionário ser encaminhado a auxílio pelo inss;<br> | ||
+ | LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.<br> | ||
+ | '''Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.'''<br><br> | ||
'''*''' Independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, será atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; | '''*''' Independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, será atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; |
Edição das 14h44min de 1 de julho de 2015
Por meio da Lei nº 13.135/2015, foram publicadas as novas regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença, previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Objetivo
Manter os usuários do sistema AdmRH atualizados sobre a alterações do Auxilio Doença e suas novas atribuições(agora com Lei aprovada).
Observações Legais
Alteração ocorrida baseada na Lei 13.135/2015. Acesse a sua integra aqui..
Instruções/Orientações
Dentre as mais relevantes estão:
* A empresa volta a arcar somente com os primeiros 15 dias de atestado, para depois, a partir do 16º o funcionário ser encaminhado a auxílio pelo inss;
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
* Independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, será atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;