Mudanças entre as edições de "Carta de Correção Eletrônica Para CTe"

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Ao confirmar a transmissão da carta de correção eletrônica e se autorizado, o processo retornará a mensagem informando que o registro foi aceito com sucesso.
 
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Será solicitada confirmação de email, para envio do arquivo XML da carta de correção gerada sobre o cte.
 
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Atualmente a receita não disponibilizou nenhum modelo para impressão da carta de correção eletrônica, sendo possível somente a consulta dos eventos.
 
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Na consulta do CTe na receita,onde é demonstrado todos os dados do conhecimento, no status atual irá registrar  todos os eventos  ocorridos  com  os  CTe, como  o  registro  da autorização,  cartas  de correções e cancelamentos.
 
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Quando for selecionado um conhecimento onde já foi gerada uma carta de correção, será alertado com a mensagem acima informando o protocolo, data e horário desse evento mas permitirá a geração de quantas cartas de correção forem necessárias.
 
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Segue detalhamento do Manual de Orientações do Contribuinte Versão 2.00,  sobre as regras em  que se aplicam a geração de cartas de correção sobre os conhecimentos eletrônicos de transportes.
 
Segue detalhamento do Manual de Orientações do Contribuinte Versão 2.00,  sobre as regras em  que se aplicam a geração de cartas de correção sobre os conhecimentos eletrônicos de transportes.
 
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O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos seguir:
 
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Edição das 10h31min de 28 de setembro de 2015

1 - Objetivo
Orientar os usuários do sistema Consultor’s referente a nova funcionalidade do Consultors, de gerar carta de correção do CTe, disponibilizada a partir da versão 2.00.

2 – Instrução/Orientações
Na tela principal de emissão do CTe foi incluído o botão “Carta de Correção”, onde deve-se selecionar o conhecimento desejado para gerar a carta de correção.

Arquivo:Imagem1.jpg
Arquivo:Imagem2.jpg
Na tela da carta de correção ao lado esquerdo, será demonstrado os campos do XML de um conhecimento eletrônico.
Para gerar uma carta de correção eletrônica, obrigatoriamente deve-se enviar para a receita, qual campo está sendo corrigido, para que seja validado se é um campo possível de ser corrigido.
Arquivo:Imagem3.jpg
Ao escolher o campo desejado para a correção, deve ser incluído no browser da direita, onde serão informados qual o grupo, campo e o conteúdo informado a ser enviado para a receita, e se aceito registrado como um evento do conhecimento eletrônico.
Nesse exemplo estou selecionado as tags do XML: InfCte -> InfCTeNorm -> InfDoc -> InfNF -> nDoc onde representa o número da nota fiscal informada no conhecimento eletrônico.
No campo “Correção”, inicialmente é mostrada a informação original onde o texto é de digitação livre e poderá ser informado os novos dados e justificativas.
Arquivo:Imagem4.jpg
Ao confirmar a transmissão da carta de correção eletrônica e se autorizado, o processo retornará a mensagem informando que o registro foi aceito com sucesso.
Será solicitada confirmação de email, para envio do arquivo XML da carta de correção gerada sobre o cte.
Atualmente a receita não disponibilizou nenhum modelo para impressão da carta de correção eletrônica, sendo possível somente a consulta dos eventos.
Arquivo:Imagem5.jpg
Na consulta do CTe na receita,onde é demonstrado todos os dados do conhecimento, no status atual irá registrar todos os eventos ocorridos com os CTe, como o registro da autorização, cartas de correções e cancelamentos.
Arquivo:Imagem6.jpg
Quando for selecionado um conhecimento onde já foi gerada uma carta de correção, será alertado com a mensagem acima informando o protocolo, data e horário desse evento mas permitirá a geração de quantas cartas de correção forem necessárias.
Arquivo:Imagem7.jpg
3 Regras CCe
A carta de correção somente é autorizada após 30 dias contados a partir da data de autorização do cte.
Segue detalhamento do Manual de Orientações do Contribuinte Versão 2.00, sobre as regras em que se aplicam a geração de cartas de correção sobre os conhecimentos eletrônicos de transportes.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos seguir:
“Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”
O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.
Será gerado de forma fixa o texto obrigatório a ser registrado no XML da carta de correção:
“A Carta de Correção e disciplinada pelo Art. 58-B do CONVENIO/SINIEF 06/89: Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos a prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”
4 Disposições Finais
Anexo VII – Campos Impedidos de Alteração por Carta de Correção


Arquivo:Imagem8.jpg


Os campos em cinza são referentes às informações do imposto, tanto do grupo imp, quanto do grupo impComp do CT-e Complementar.