Mudanças entre as edições de "ESocial - Notícias - 31/08/2016"

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[[Categoria:AdmRH]][[Categoria:News AdmRH]]'''Objetivo'''<br>Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre os novos prazos para a entrada em vigor do '''e-Social'''.<br><br>'''Observações Legais'''<br>Acessando aqui se pode acessar a noticia públicada no Diário Oficial da União no dia de hoje.<br><br>'''Instruções/Orientações e Alterações do Programa'''<br>Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.<br>Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:<br>I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e<br>II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.<br>Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.<br>Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.<br>Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.<br>Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.<br>Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.<br>Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br>
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Orientar os usuários do sistema '''AdmRH''' sobre os novos prazos para a entrada em vigor do '''e-Social'''.<br><br>
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Acessando aqui você pode acessar a noticia na integra publicada no Diário Oficial da União no dia de hoje.<br><br>
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Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução:<br>
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Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:<br>
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I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e<br>
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II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.<br>
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Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.<br>
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Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.<br>

Edição das 09h44min de 31 de agosto de 2016


Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre os novos prazos para a entrada em vigor do e-Social.

Observações Legais
Acessando aqui você pode acessar a noticia na integra publicada no Diário Oficial da União no dia de hoje.

Instruções/Orientações
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução:

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.


Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.