Mudanças entre as edições de "Ajustes do envio de FGTS conforme Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017"

De Wiki CGI Software de Gestão
Ir para: navegação, pesquisa
 
Linha 10: Linha 10:
  
 
Em 13/11/2017 a CEF enviou a FENACON um comunicado sobre os impactos da reforma trabalhista sobre a SEFIP e os novos códigos que devem começar a ser utilizados. Segue abaixo integra do comunicado.<br>
 
Em 13/11/2017 a CEF enviou a FENACON um comunicado sobre os impactos da reforma trabalhista sobre a SEFIP e os novos códigos que devem começar a ser utilizados. Segue abaixo integra do comunicado.<br>
''Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.<br><br>''
+
''A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.<br><br>Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.<br><br>Segundo a referida Lei, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)<br><br>Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.<br><br>Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado<br><br>A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.<br><br>A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo.<br><br>A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.<br><br>Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.<br><br>Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:<br><br>- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;<br>- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);<br>
 +
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017)<br>''
  
 
Fonte: [[http://www.fenacon.org.br/noticias/caixa-divulga-ajustes-do-fgts-a-reforma-trabalhista-lei-134672017-2681/ Site Fenacon acessado em 13/11/2017]]
 
Fonte: [[http://www.fenacon.org.br/noticias/caixa-divulga-ajustes-do-fgts-a-reforma-trabalhista-lei-134672017-2681/ Site Fenacon acessado em 13/11/2017]]
  
'''Instruções/Orientações e Alterações do Programa'''<br>
+
'''IMPORTANTE'''<br>
 +
Fique atento as datas informadas acima, pois para esta folha deve ser atualizada a SEFIP, caso algum destes novos códigos seja utilizado.

Edição atual tal como às 14h08min de 13 de novembro de 2017


Objetivo

Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre as alteração da Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017 e os impactos na hora de informar esses dados dentro da SEFIP e GRRF.


Observações Legais

Em 13/11/2017 a CEF enviou a FENACON um comunicado sobre os impactos da reforma trabalhista sobre a SEFIP e os novos códigos que devem começar a ser utilizados. Segue abaixo integra do comunicado.
A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.

Segundo a referida Lei, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)

Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.

Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado

A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.

A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo.

A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.

Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:

- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017)

Fonte: [Site Fenacon acessado em 13/11/2017]

IMPORTANTE
Fique atento as datas informadas acima, pois para esta folha deve ser atualizada a SEFIP, caso algum destes novos códigos seja utilizado.