Mudanças entre as edições de "NFC-e Emissão de comprovante de pagamento com Cartões de Crédito e Débido - Instrução Normativa RE nº 81 / 2022"

De Wiki CGI Software de Gestão
Ir para: navegação, pesquisa
Linha 1: Linha 1:
 
[[Categoria:Consultor's]][[Categoria:Gestão Fiscal]]'''<big><big>1 - Objetivo</big></big>'''<br /><br>Alertar as empresas que realizam vendas com Cartão de Crédito e Débito sobre a nova instrução normativa nº 81/2022, que trás o seguinte texto:<br>
 
[[Categoria:Consultor's]][[Categoria:Gestão Fiscal]]'''<big><big>1 - Objetivo</big></big>'''<br /><br>Alertar as empresas que realizam vendas com Cartão de Crédito e Débito sobre a nova instrução normativa nº 81/2022, que trás o seguinte texto:<br>
'''<big><big>1.1 Instrução Normativa RE nº 81 / 2022 </big></big>'''<br />
+
'''<big><big>1.1 Instrução Normativa RE nº 81 / 2022 </big></big>'''<br/>
 
<br>
 
<br>
 
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
 
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
 +
<br>
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
 +
<br>
 
1. Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Título I, Capítulo XV, ficam revogados os subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1.
 
1. Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Título I, Capítulo XV, ficam revogados os subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1.
 +
<br>
 
2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação:
 
2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação:
 +
<br>
 
"29.5. - Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
 
"29.5. - Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1. - A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
+
<br>
 +
29.5.1. - A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais  
 +
<br> instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
 +
<br>
 
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
 
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
 +
<br>
 
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
 
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
 +
<br>
 
29.5.1.1. - A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto na Seção 33.0.
 
29.5.1.1. - A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto na Seção 33.0.
 +
<br>
 
29.5.1.2. - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.
 
29.5.1.2. - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.
 +
<br>
 
29.5.1.3. - O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
 
29.5.1.3. - O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
 +
<br>
 
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
 
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
 +
<br>
 
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;
 
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;
 +
<br>
 +
 
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
 
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
 +
<br>
 
d) data e hora da operação;
 
d) data e hora da operação;
 +
<br>
 
e) valor da operação."
 
e) valor da operação."
 
+
<br>
 
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 
+
<br>
 
+
 
<br><br><br>[[Arquivo:.jpg]]<br><br>
 
<br><br><br>[[Arquivo:.jpg]]<br><br>

Edição das 18h46min de 19 de maio de 2023

1 - Objetivo

Alertar as empresas que realizam vendas com Cartão de Crédito e Débito sobre a nova instrução normativa nº 81/2022, que trás o seguinte texto:
1.1 Instrução Normativa RE nº 81 / 2022

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no Título I, Capítulo XV, ficam revogados os subitens 4.3.1.1.2.1 e 4.3.2.1.2.1.
2. Com fundamento no Convênio ICMS 134/2016 , de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, fica acrescentado o item 29.5 com a seguinte redação:
"29.5. - Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1. - A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01.01.2023, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados;
b) 01.07.2023, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
29.5.1.1. - A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto na Seção 33.0.
29.5.1.2. - Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.
29.5.1.3. - O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) número da autorização junto à instituição de pagamento;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.



Arquivo:.jpg