Mudanças entre as edições de "Dirf 2015"

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O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/ManualDirf2015.pdf aqui].<br>
 
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/ManualDirf2015.pdf aqui].<br>
Segue também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/PerguntaseRespostas aqui]
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Segue também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. [http://www.webcgi.com.br/downloads/News_2014/admrh/PerguntaseRespostas.pdf aqui]

Edição das 17h54min de 19 de janeiro de 2015

Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre as alterações do programa adm097r – DIRF/Declaração de Rendimentos referente ao envio da DIRF 2015.

Conceito
A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.
O prazo de entrega é até o dia 27/02/2015 as 23:59:59.


Obrigatoriedade da Entrega
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representante de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.


Como utilizar
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado aqui.
Segue também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. aqui