Mudanças entre as edições de "Auxilio Doença - Aprovação da Lei 13.135/2015"

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Por meio da Lei nº 13.135/2015, foram publicadas as novas regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença, previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.<br>
 
  
 
'''Objetivo'''<br>
 
'''Objetivo'''<br>
Manter os usuários do sistema AdmRH atualizados sobre a alterações do Auxilio Doença e suas novas atribuições(agora com Lei aprovada).<br>
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Manter os usuários do sistema AdmRH atualizados sobre a alterações do lançamento de atestado médico no sistema conforme Lei aprovada.<br>
  
  
 
'''Observações Legais'''<br>
 
'''Observações Legais'''<br>
Alteração ocorrida baseada na Lei 13.135/2015. Acesse a sua integra [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm aqui.].
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Por meio da Lei 13.135/2015, que alterou a medida provisória 664/2014, foram publicadas as novas regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença, previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.<br>
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Acesse a sua integra [http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm aqui.].
  
  

Edição atual tal como às 13h51min de 1 de julho de 2015


Objetivo
Manter os usuários do sistema AdmRH atualizados sobre a alterações do lançamento de atestado médico no sistema conforme Lei aprovada.


Observações Legais
Por meio da Lei nº 13.135/2015, que alterou a medida provisória 664/2014, foram publicadas as novas regras de concessão dos benefícios de auxílio-doença, previstos na Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Acesse a sua integra aqui..


Instruções/Orientações
Dentre as mais relevantes estão:

* A empresa volta a arcar somente com os primeiros 15 dias de atestado, para depois, a partir do 16º o funcionário ser encaminhado a auxílio pelo inss;
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

* Independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, será atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;