Mudanças entre as edições de "Dirf - 2017"

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'''Obrigatoriedade da Entrega'''<br>
 
'''Obrigatoriedade da Entrega'''<br>
  
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
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Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:<br>
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
+
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:<br>
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
+
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;<br>
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
+
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;<br>
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
+
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;<br>
d) empresas individuais;
+
d) empresas individuais;<br>
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
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e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;<br>
f) titulares de serviços notariais e de registro;
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f) titulares de serviços notariais e de registro;<br>
g) condomínios edilícios;
+
g) condomínios edilícios;<br>
h) pessoas físicas;
+
h) pessoas físicas;<br>
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
+
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e<br>
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
+
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e<br>
II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
+
II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:<br>
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
+
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e<br>
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
+
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:<br>
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
+
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;<br>
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
+
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;<br>
3. juros e comissões em geral;
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3. juros e comissões em geral;<br>
4. juros sobre o capital próprio;
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4. juros sobre o capital próprio;<br>
5. aluguel e arrendamento;
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5. aluguel e arrendamento;<br>
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
+
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;<br>
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
+
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;<br>
8. fretes internacionais;
+
8. fretes internacionais;<br>
9. previdência complementar;
+
9. previdência complementar;<br>
10. remuneração de direitos;
+
10. remuneração de direitos;<br>
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
+
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;<br>
12. lucros e dividendos distribuídos;
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12. lucros e dividendos distribuídos;<br>
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
+
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;<br>
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
+
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);<br>
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
+
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;<br>
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:
+
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:<br>
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
+
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;<br>
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
+
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;<br>
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
+
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
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IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;<br>
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
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V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
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VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;<br>
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
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VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e<br>
 
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
 
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).
+
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).<br>
§ 3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
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§ 3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:<br>
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
+
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e<br>
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
+
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).<br>
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
+
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.<br>
 
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
 
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
+
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:<br>
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
+
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);<br>
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
+
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e<br>
III - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
+
III - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:<br>
a) o Comité International Olympique (CIO);
+
a) o Comité International Olympique (CIO);<br>
b) as empresas vinculadas ao CIO;
+
b) as empresas vinculadas ao CIO;<br>
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
+
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);<br>
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
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d) a World Anti-Doping Agency (WADA);<br>
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
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e) os Comitês Olímpicos Nacionais;<br>
f) as federações desportivas internacionais;
+
f) as federações desportivas internacionais;<br>
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
+
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;<br>
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
+
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;<br>
i) os prestadores de serviços do CIO; e
+
i) os prestadores de serviços do CIO; e<br>
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
+
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.<br>
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
+
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:<br>
I - órgãos públicos;
+
I - órgãos públicos;<br>
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
+
II - autarquias e fundações da administração pública federal;<br>
III - empresas públicas;
+
III - empresas públicas;<br>
IV - sociedades de economia mista; e
+
IV - sociedades de economia mista; e<br>
V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
+
V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).<br>
  
  

Edição das 08h03min de 1 de fevereiro de 2017


Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre o processo de envio do arquivo da Dirf exercício 2017 ano-calendário 2016.

Conceito
A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.

O prazo de entrega da Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.


Obrigatoriedade da Entrega

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - ainda que não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões em geral;
4. juros sobre o capital próprio;
5. aluguel e arrendamento;
6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de direitos;
11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e dividendos distribuídos;
13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);
15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
III - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V - operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento). § 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004. Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção do imposto:
I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III - as seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780, de 2013:
a) o Comité International Olympique (CIO);
b) as empresas vinculadas ao CIO;
c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
f) as federações desportivas internacionais;
g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
h) os patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os prestadores de serviços do CIO; e
j) os prestadores de serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).


Como utilizar
O manual completo para geração do arquivo da DIRF no Admrh pode ser acessado aqui.
Esta também disponível o arquivo de perguntas e respostas fornecido pela Receita Federal para dúvidas na geração da DIRF. aqui


IMPORTANTE

No momento da primeira geração deve-se colocar o código estrutural da DIRF 2017, P49VS72.