EC 87/2015 - Vendas Interestaduais a Consumidor Final Não Contribuintes
1 - Objetivo
Orientar os usuários do sistema Consultor’s referente a EC 87/2015.
Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015*: 20%* (vinte por cento) para o Estado de destino e 80%* (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
2 – Instrução/Orientações
Caso sua empresa realize vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, deve realizar a parametrização dessa partilha do imposto.
Configurações no Consultor´s:
Acessar o programa de decisão de tributação.
Estoque -> Procedimentos Eventuais -> Tributação -> Decisão de Tributação.
Alterar as decisões de tributação das vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte de ICMS (sem inscrição)
A primeira mudança a ser feita é a alteração da alíquota do ICMS próprio destacada na nota fiscal. Antes da EC 87/2015 aplicava-se a alíquota interna da UF do destinatário. Devido a partilha, será destacado a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%).
OBS: Caso não haja decisão específica para consumidor final não contribuinte, deve avaliar a necessidade de criar um novo registro com essas opções.