MDFe - 3.00

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Edição feita às 10h35min de 6 de setembro de 2017 por Clg (Discussão | contribs)

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1- Objetivo

Orientar os usuários do Consultors, referente a obrigatoriedade e prazo legal para emissão do MDFe na nova versão 3.00, que vigorará a partir de 02.10.2017.


2– Instrução/Orientações

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21/2010, é o documento fiscal eletrônico (digital), com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorizado pela SEFAZ da unidade federada do contribuinte.

Sua emissão já é exigida das empresas de transporte de cargas de todos os modais, desde outubro de 2014. Sendo que, a partir do ano de 2015, as empresas de transporte de carga lotação também foram abrangidas por essa obrigação.
Em 1º de dezembro de 2016 foi publicado o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, que estabelece as especificações técnicas do MDF-e na versão 3.0 em substituição a versão 1.00a em uso, cuja utilização será permitida até 01 de outubro de 2017.
Alerta-se a fim de que as empresas se adequem à nova versão uma vez que, a partir da 02/10/2017, apenas a versão 3.0 do Manual de Orientações do Contribuinte estará vigente.



Como consequência algumas informações relacionadas à prestação do serviço de transportes serão exigidas, e a sua falta impedirá a emissão do MDF-e, sendo elas: - vinculação da placa do veículo ao CNPJ do Transportador; - verificação da validade do RNTRC; - averbação do seguro obrigatório; - e a validação do CIOT (código identificador da operação de transportes).

Essas exigências têm como base a Res. ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015 da ANTT – Agência Nacional do Transporte Terrestres. A falta dessas informações, após a data informada, será verificada de forma digital pela ANTT podendo ser imputada ao transportador penalidades de multas por cada documento emitido, que variam entre R$ 550,00 a R$ 1.500,00 dependendo da infração.