Prazo de Cancelamento da NFC-e reduzido para 30 minutos

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Edição feita às 15h40min de 21 de maio de 2019 por Mvb (Discussão | contribs)

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Objetivo



Devido a uma mudança na legislação da NFC-e em julho de 2018, o Confaz publicou o Ajuste SINIEF 07/2018. Este documento modifica o texto da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, referente ao prazo de cancelamento da NFC-e..

Oque mudou?



A texto original da cláusula do Ajuste SINIEF 19/2016 era:

O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte
e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso
da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava


E a novo texto da lei é:

O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30
minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da
NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.