Carta de Correção Eletrônica Para CTe
1 - Objetivo
Orientar os usuários do sistema Consultor’s referente a nova funcionalidade do Consultors, de gerar carta de correção do CTe, disponibilizada a partir da versão 2.00.
2 – Instrução/Orientações
Na tela principal de emissão do CTe foi incluído o botão “Carta de Correção”, onde deve-se selecionar o conhecimento desejado para gerar a carta de correção.
Na tela da carta de correção ao lado esquerdo, será demonstrado os campos do XML de um conhecimento eletrônico.
Para gerar uma carta de correção eletrônica, obrigatoriamente deve-se enviar para a receita, qual campo está sendo corrigido, para que seja validado se é um campo possível de ser corrigido.
Ao escolher o campo desejado para a correção, deve ser incluído no browser da direita, onde serão informados qual o grupo, campo e o conteúdo informado a ser enviado para a receita, e se aceito registrado como um evento do conhecimento eletrônico.
Nesse exemplo estou selecionado as tags do XML: InfCte -> InfCTeNorm -> InfDoc -> InfNF -> nDoc onde representa o número da nota fiscal informada no conhecimento eletrônico.
No campo “Correção”, inicialmente é mostrada a informação original onde o texto é de digitação livre e poderá ser informado os novos dados e justificativas.
Ao confirmar a transmissão da carta de correção eletrônica e se autorizado, o processo retornará a mensagem informando que o registro foi aceito com sucesso.
Será solicitada confirmação de email, para envio do arquivo XML da carta de correção gerada sobre o cte.
Atualmente a receita não disponibilizou nenhum modelo para impressão da carta de correção eletrônica, sendo possível somente a consulta dos eventos.
Na consulta do CTe na receita,onde é demonstrado todos os dados do conhecimento, no status atual irá registrar todos os eventos ocorridos com os CTe, como o registro da autorização, cartas de correções e cancelamentos.
Quando for selecionado um conhecimento onde já foi gerada uma carta de correção, será alertado com a mensagem acima informando o protocolo, data e horário desse evento mas permitirá a geração de quantas cartas de correção forem necessárias.
3 Regras CCe
A carta de correção somente é autorizada após 30 dias contados a partir da data de autorização do cte.
Segue detalhamento do Manual de Orientações do Contribuinte Versão 2.00, sobre as regras em que se aplicam a geração de cartas de correção sobre os conhecimentos eletrônicos de transportes.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos seguir:
“Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”
O registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção anterior, assim a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas.
Será gerado de forma fixa o texto obrigatório a ser registrado no XML da carta de correção:
“A Carta de Correção e disciplinada pelo Art. 58-B do CONVENIO/SINIEF 06/89: Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos a prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de calculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”
4 Disposições Finais
Anexo VII – Campos Impedidos de Alteração por Carta de Correção
Os campos em cinza são referentes às informações do imposto, tanto do grupo imp, quanto do grupo impComp do CT-e Complementar.