Atualização NFe 3.10
1 - Objetivo
As necessidades de alteração de leiaute da NFe são agrupadas durante um tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes no leiaute da NFe, de maneira a diminuir a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NFe para as empresas e para as SEFAZ. A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras. A ultima revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NFe está na versão "2.00".
Norma Técnica disponibilizada pela Receita Federal no site
- Nota Técnica 2013.005 - v1.21 [Clique aqui[1]]
Este News tem o objetivo de divulgar:
- Funcionalidades opcionais que disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de autorização de uso da NFe;
- Alterações necessárias para migrar da versão "2.00" para a versão "3.10" do leiaute da NFe (arquivo XML);
- Alterações no sistema para contemplas os novos campos e regras de validação da versão "3.10";
2 – Principais alterações no leiaute NFe
- Inclusão do campo de hora de emissão da NFe e no formato UTC e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC (formato: 2015-03-18T16:31:59-03:00);
- Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NFe em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
- Identificação, no leiaute da NFe, se o destinatário possui inscrição estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
- Identificação de venda para consumidor final;
- Identificação de venda presencial, pela internet ou por outros meios de atendimento;
- Compatibilização do leiaute da NFe com o leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe), por meio de um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal (NFe=55 e NFCe=65);
- Identificação da finalidade de emissão da NFe para devolução de mercadoria, aceitando unicamente itens referentes a devolução de mercadorias;
- Possibilidade de a empresa informar na própria NFe aquelas pessoas (CNPJ/CPF) que poderão, ter acesso ao arquivo XML da NFe (exemplo: contador, transportador, escritório de contabilidade, etc.);
- Estabelecimento de grupo de controle, por item da NFe, para as operações de exportação e exportação indireta;
- Ampliação do grupo de exportação, documentando na NFe alguns dos controles necessários, informando, inclusive, o local de saida do país;
- Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
- Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20,30,40,51,60,70,90);
- Mudanças solicitadas pela ABRASF(Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) para viabilizar a implementação da NFe conjugada (ICMS, ISS);
- Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;
- Criação dos novos serviços(web services) disponibilizados pela RB(Receita Federal) para autorização de NFe e retorno da autorização;
3 – Principais alterações nas regras de validações
O processo de validação dos dados da NFe fica a cargo da SEFAZ autorizadora, não trazendo, em princípio, grande impacto para as empresas emissoras da NFe. No entanto, estas validações tem o objetivo de orientar as empresas de como devem informar os dados da NFe, e neste sentido, podem acarretar, eventualmente, algumas mudanças em suas aplicações.
Principais alterações de regras de validação pelas SEFAZ:
- Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente da UF;
- Definição mais precisa do arredondamento para o total da NFe e para o total do imposto calculado pelo produto da base de cálculo e alíquota;
- Validação do destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário;
- Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela ANP;
- Criada uma finalidade de emissão específica para a NFe de devolução de mercadorias, que poderá conter unicamente itens de devolução de mercadoria;
4 - Sobre Prazo de Implantação
O prazo final para a implantação da NFe "3.10" ficou definido em 31/03/2015, sendo assim, a desativação da versão da NFe "2.00" ocorrerá na mesma data.