Férias Coletivas
Objetivo
Orientar os usuários do sistema AdmRH sobre como realizar o processo de férias coletivas através do programa adm283r - Gera Férias Coletivas, seguindo alguns requisitos previstos em lei.
Observações Legais
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas. A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, ou a alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos. Portanto, pode uma empresa conceder férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez. O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
- Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
- Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
- Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se estas serão de uma única vez ou divididas em dois períodos. Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar um valor de multa por empregado que se apresentar em situação irregular. O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
Instruções/Orientações do Programa
Nesta tela abaixo, será onde o usuário irá informar para quais setores, as férias coletivas irá se aplicar, e também em qual período.
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