Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME - Férias e 13º Salário para Contratos de Trabalho Suspensos

De Wiki CGI Software de Gestão
Ir para: navegação, pesquisa


Objetivo

Orientar os usuários do Sistema AdmRH sobre a "Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME.", divulgada em 17 de Novembro de 2020, onde a mesma analisa e esclarece os efeitos dos acordos de Suspensão do Contrato de Trabalho, de que trata a "Lei 14.020", sobre o cálculo do 13º Salário e das Férias dos trabalhadores.


Orientação
Conforme citado acima, algumas dúvidas referentes aos cálculos de Férias e 13º Salário, foram sanadas através da Publicação da "Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME.", publicada na semana passada, onde deixa claro as seguintes questões:


→ Cálculo de Férias: O colaborador que teve o Contrato de Trabalho Suspenso em 2020, com base na Lei nº 14.020/20, TERÁ alteração no seu período aquisitivo de férias, ou seja, o período de Suspensão de Contrato de Trabalho NÃO será contado para fins de período aquisitivo. Por exemplo: O trabalhador que teve Suspensão de Contrato de Trabalho por 60 dias, terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, um total de 1 ano e 2 meses).

→ Cálculo de 13º Salário: O colaborador que teve seu Contrato de Trabalho Suspenso ao longo do ano de 2020, NÃO possui direito de receber o 13º Salário Integral, pois o período de Suspensão NÃO conta para o período aquisitivo do 13º Salário. Exemplo: O trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 até 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o cálculo de 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias no mês de Junho e nenhum (0 dias) no mês de Julho. Já no mês de Agosto, por sua vez, entra no cálculo de 13º Salário, porquê ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º Salário referente ao ano de 2020.